A educação do futuro depende de educadores que tenham futuro. (Demo, 2005)
Educação Inclusiva / Cachoeira do Sul
O Blog tem por objetivo divulgar ações inclusivas da rede municipal de educação de Cachoeira do Sul.
sábado, 20 de julho de 2013
FORMAÇÃO CONTINUADA JUNHO/2013
Ensinar no século XXI é educar pela pesquisa, é promover espaços de diálogos entre o já constituído e o que se precisa ser construído (ou reconstruído). De acordo com Demo(2000), "educar pela pesquisa é desenvolvermos o questionamento reconstrutivo, essencial a prática educativa que deve estar sempre a serviço da emancipação humana".
MOUSEKEY- Claudio Dusik
Superação é rotina na vida de Claudio Luciano Dusik, 36 anos. Nascido em Esteio, na Região Metropolitana de Porto Alegrex, foi diagnosticado ainda quando criança com uma doença degenerativa. Passo a passo, venceu obstáculos até concluir com nota máxima, nesta terça-feira (26), o mestrado em educação pela Universidade Federal do Rio Grande do Sulx. Em sua dissertação, mostrou como estudou e desenvolveu ao longo da graduação um teclado virtual, o Mousekey, que auxilia pessoas com limitação a escrever e se comunicar.
Claudio tem atrofia muscular espinhal (AME), doença que deforma o corpo e limita os movimentos. As impossibilidades causadas pelo transtorno, no entanto, nunca foram barreira para ele desistir. Desde cedo, a mãe Elisa Arnoldo acreditou na capacidade do filho de vencer os obstáculos e, praticamente, implorou para que escolas o aceitassem. “Com apenas cinco anos entrei em uma classe de primeira série e consegui me alfabetizar”, contou Claudio durante a banca, sentado em uma cadeira de rodas adaptada.(http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2013/03/com-doenca-degenerativa-aluno-cria-teclado-virtual-e-conclui-mestrado.html)
http://www.ufrgs.br/niee/download/manualmousekey.pdf
segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
PARECER CME n.08/10 - EDUCAÇÃO ESPECIAL
‘’PREFEITURA
MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO ESPECIAL DE NORMATIZAÇÃO – EDUCAÇÃO ESPECIAL
PARECER CME Nº 08/ 2010
INSTITUI AS DIRETRIZES MUNICIPAIS PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE
CACHOEIRA DO SUL/RS.
Considerando o disposto no inciso III, Artigo 11, da
Lei Federal n° 9394 de 20 de dezembro de
1996 e no inciso IV, Artigo 13 da Lei Municipal nº 3177, de 19 de janeiro de
2000, e, em consonância com o inciso IV, Artigo 9º da Lei Municipal nº 3339 de
1º de julho de 2002, o Conselho Municipal de Educação, nos limites de sua
autonomia e competência, institui as diretrizes municipais para a Educação
Especial no Sistema Municipal de Ensino de Cachoeira do Sul, Rio Grande do
Sul.
CAPÍTULO I
EDUCAÇÃO
ESPECIAL
Art. 1º O presente
Parecer institui as Diretrizes Municipais para a Educação Especial, modalidade
da Educação Básica, para o Sistema Municipal de Ensino de Cachoeira do Sul/RS,
para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas
habilidades/superdotação, aqui denominada EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Art. 2º A Educação
Especial, dever constitucional do Estado e da família, será oferecida na rede
regular de ensino.
Art. 3º Para efeitos
deste Parecer considera-se:
I – Educação Especial:
processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos
e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar,
complementar ou suplementar os serviços educacionais do
ensino regular, de modo a garantir a educação escolar e promover o
desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades
educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica.
II – Aluno com deficiência: aquele indivíduo que, em razão de
anomalias ou lesão comprovada de natureza hereditária, congênita ou adquirida,
tenha suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou
parcialmente, impedindo seu desenvolvimento integral, tornando-o limitado ou carente de atendimento especializado
para ter vida independente e trabalho condigno, podendo ser classificado como:
a) deficiente sensorial:
apresenta limitação ou ausência de qualquer um dos sentidos;
b) deficiente mental ou
intelectual: apresenta comprometimento cognitivo;
c) deficiente físico: apresenta
alteração neurológica, ortopédica, muscular, articular ou outra que constitua
fator de restrição ou incapacidade física;
d) deficiente múltiplo:
apresenta, ao mesmo tempo e associados entre si, diferentes tipos de
deficiências;
III – Aluno com
transtornos globais do desenvolvimento: apresenta um quadro de alterações no
desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na
comunicação ou estereotipias motoras (Autismo clássico, Síndrome de Rett,
Síndrome de Asperger, Transtorno Desintegrativo da Infância - Psicose
Infantil);
IV – Aluno com altas
habilidades/superdotação: aquele indivíduo que apresenta um potencial elevado e
grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou
combinadas: intelectual, acadêmica, de liderança, psicomotora, artes e
criatividade.
V – Atendimento Educacional
Especializado – AEE: conjunto de atividades e recursos de acessibilidade e
pedagógicos organizados institucionalmente, prestados de forma complementar ou
suplementar à formação dos alunos no ensino regular, objetivando eliminação das
barreiras no processo de aprendizagem.
VI – Sala de Recursos
Multifuncionais: espaço localizado na escola de educação básica onde se realiza
o Atendimento Educacional Especializado, constituindo-se de mobiliário,
materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade, equipamentos
específicos e professores com formação em Educação Especial, para realizar esse
tipo de atendimento.
CAPÍTULO II
FORMAS DE
ATENDIMENTO
Art. 4º A modalidade da Educação Especial com a concepção inclusiva
insere-se nos diferentes níveis da Educação Básica, abrangendo a Educação
Infantil e o Ensino Fundamental bem como a modalidade de Educação de Jovens e
Adultos, nas classes da rede regular de ensino.
Art. 5º Haverá, quando necessário, Atendimento Educacional Especializado, para
atender as peculiaridades da clientela de Educação Especial.
Art. 6º O Atendimento Educacional Especializado é realizado, prioritariamente,
na Sala de Recursos Multifuncionais da própria escola de ensino regular, no
turno inverso da escolarização.
Parágrafo
único. Não
havendo Sala de Recursos Multifuncionais na própria escola do aluno, o
Atendimento Educacional Especializado deverá ser realizado em outra escola que
ofereça os serviços especializados.
Art. 7º O Atendimento Educacional Especializado poderá ser realizado também em
Centro de Atendimento Especializado, público ou privado, sem fins lucrativos.
Parágrafo
único. Os Centros de Atendimento
Educacional Especializado devem cumprir as normativas estabelecidas pelo
Sistema Municipal de Ensino quanto a sua autorização de funcionamento, em
consonância com as orientações preconizadas neste Parecer.
Art. 8º O Município, através da Secretaria Municipal de Educação,
poderá firmar convênios e parcerias com a União, Estado ou organizações
não-governamentais de forma a atender, integralmente, as peculiaridades da
clientela de educação especial matriculada nas escolas do Sistema Municipal de
Ensino.
CAPÍTULO III
PROPOSTA
PEDAGÓGICA
Art. 9º O estabelecimento de ensino regular de qualquer nível garantirá em sua
Proposta Pedagógica o acesso e o atendimento à clientela da Educação Especial
nas classes comuns e deverá institucionalizar a oferta do Atendimento
Educacional Especializado.
Art. 10. Na Proposta Pedagógica e nos respectivos Planos de Estudo, atendendo
ao princípio da flexibilização, devem estar contemplados:
I – desenvolvimento do
currículo de acordo com as diretrizes curriculares nacionais para as diferentes
etapas e modalidades da Educação Básica;
II – desenvolvimento de um
currículo funcional para casos singulares em que o educando com
comprometimentos mentais e/ou múltiplos não possa beneficiar-se do currículo da
base nacional;
III – oferecimento de
enriquecimento curricular e a possibilidade de aceleração de estudos para
concluir com menos tempo o programa escolar, utilizando-se dos procedimentos de
reclassificação compatível com o desempenho escolar e maturidade
sócio-emocional, para casos de superdotação e/ou altas habilidades;
IV – adoção de critérios
diferenciados de avaliação;
V – previsão de modificação
de nível de complexidade e temporalidade nas atividades, objetivos e conteúdos
previstos;
VI –
certificação de conclusão de escolaridade, com terminalidade específica de
determinada série, fundamentada em avaliação pedagógica, com histórico escolar
que apresente de forma descritiva as habilidades e competências alcançadas
pelos educandos que não atingiram os parâmetros e o nível de conhecimento
exigido para a conclusão do curso fundamental e de jovens e adultos;
VII – habilitação e/ou
especialização do corpo docente em educação especial;
VIII –
oportunidade de formação continuada.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES
EDUCACIONAIS ESPECIAIS
Art. 11. As necessidades educacionais especiais são definidas pelos problemas
de aprendizagem apresentados pelo aluno, em caráter temporário ou permanente,
bem como pelos recursos e apoios que a escola deverá proporcionar, objetivando
a remoção das barreiras para a aprendizagem.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar
avaliação, no contexto escolar, para identificação das necessidades
educacionais do aluno, do professor e da escola e para a tomada de decisões
quanto aos recursos e apoios necessários à aprendizagem.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação
incumbir-se-á de manter setor próprio para orientar, acompanhar, oferecer apoio
técnico, psicológico e administrativo, supervisionar e fiscalizar as
instituições de ensino.
Seção I
Avaliação do Aluno
Art. 14. Para identificação do aluno com deficiência, transtorno global do
desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação, deverá ser analisado o
histórico educacional, social e familiar, bem como ser realizado diagnóstico
por profissional especializado da saúde - médico, psicólogo, psiquiatra,
fonoaudiólogo, fisioterapeuta e/ou neurologista.
§1º Os encaminhamentos
necessários para a identificação do aluno com deficiência, transtorno global do
desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação serão providenciados pelo
setor previsto no Art. 13 deste Parecer, em conjunto com a equipe diretiva da
escola em que o aluno está matriculado.
§2º A Secretaria Municipal
de Educação deverá manter interfaces com as secretarias de saúde, trabalho e
assistência social e outras para assegurar atendimentos complementares, quando
necessário.
Seção II
Avaliação da Escola
Art. 15. Para assegurar o atendimento
educacional especializado nas escolas municipais, o Poder Público através da
Secretaria Municipal de Educação, deverá prever e prover:
I – acessibilidade nas
edificações, com a eliminação de barreiras arquitetônicas nas instalações, no
mobiliário e nos equipamentos, conforme normas técnicas vigentes;
II – professores e equipe
técnico-pedagógica habilitados ou especializados;
III – atendimento
educacional especializado complementar e suplementar;
IV – redução de número de
alunos por turma, quando estiverem nela incluídos alunos com necessidades
educacionais especiais significativas os quais necessitam de apoios e serviços
intensos e contínuos;
V – professor especializado
na modalidade de educação especial, itinerante;
VI – professor de apoio permanente em sala de aula e/ou recurso humano
para auxiliar em atividades de alimentação, higiene e locomoção, quando
estiverem nela incluídos alunos com necessidades educacionais especiais
significativas os quais necessitam de apoios e serviços intensos e contínuos;
VII – oferta de serviços e
apoios especializados, preferencialmente na própria escola;
VIII – equipamentos e
materiais específicos, adequados às peculiaridades dos alunos;
IX – flexibilização e
adaptações curriculares, em consonância com a proposta pedagógica da escola.
Art. 16. Para atendimento do previsto nos
incisos IV e VI do Art. 15 deste Parecer, deverão ser observados na Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, os seguintes
itens:
I – três alunos com necessidades
educacionais especiais na turma, esta deverá ter, no máximo, 15 alunos e mais
um professor de apoio permanente em sala de aula e/ou recurso humano;
II – um ou dois
alunos com necessidades educacionais especiais na turma, esta deverá ter, no
máximo, 20 alunos e mais um professor de apoio permanente em sala de aula e/ou
recurso humano.
Art. 17. Caberá ao estabelecimento de ensino prever e prover:
I – flexibilização e
adaptações nos elementos curriculares em consonância com a proposta pedagógica;
II – o devido encaminhamento
do aluno para o Atendimento Educacional Especializado na sala de recursos
multifuncionais;
III – avaliação pedagógica
de forma descritiva que apresente o conhecimento apropriado pelo aluno no
processo de aprendizagem.
CAPÍTULO V
FORMAÇÃO DOS PROFESSORES
Art. 18. A capacitação de professores para atuar em classes comuns com alunos
que apresentam necessidades educacionais especiais deverá ser oportunizada pela
Mantenedora através de formação continuada, nas diversas áreas das
deficiências, transtornos globais e altas habilidades, em consonância com a
legislação vigente.
Art. 19. Para atuar no Atendimento Educacional
Especializado, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o
exercício da docência e formação específica para a Educação Especial, obtida em
nível superior e/ou especialização.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação incumbir-se-á de manter parcerias
com instituições de ensino superior, para implantação de temas e conteúdos
relacionados ao atendimento dos alunos com necessidades educacionais especiais,
na formação de professores de graduação e pós-graduação, realização de
pesquisas e atividades de extensão, bem como programas e serviços relativos ao
processo de ensino e aprendizagem, visando ao aperfeiçoamento desse processo
educativo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. À Secretaria Municipal de Educação, na condição de coordenadora central
da política educacional do Município, compete zelar pelo cumprimento das presentes
normas, supervisionando e assessorando a
atuação dos gestores escolares na efetiva execução do processo da educação
especial e inclusiva nos estabelecimentos de ensino municipal.
Art. 22. A Comissão Especial de Normatização da
Educação Especial para o Sistema Municipal de Ensino de Cachoeira do Sul, com
base na legislação educacional vigente, submete à apreciação do Plenário o
presente Parecer de caráter normativo, devendo
entrar em vigor a contar desta data.
Em 25 de agosto de 2010.
Elenir Maria Lisboa
Fischer – relatora
Lia Inês Silva de Menezes
Carina Cauduro Brendler
Maria Solange Gomes
Ribeiro
Marta Regina Nunes de
Andrade
Aprovado, por unanimidade,
pelo Plenário, em Sessão de 25 de agosto de 2010.
Lia Inês Silva de Menezes,
Presidente.
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
REUNIÃO EDUCAÇÃO ESPECIAL 2013
sexta-feira, 17 de agosto de 2012
Seminário Educação Inclusiva- 15/08/2012
Mariza Silveira Alberton
Fernando Haetinger Bernál
Nair Fishborn-Santa Cruz Efucação Indígena
Ana Maria dos Santos Rodrigues- Educação Quilombola
Ana Paula Baggio - Educação do Campo
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