sábado, 20 de julho de 2013

FORMAÇÃO JULHO/2013


A educação do futuro depende de educadores que tenham futuro. (Demo, 2005)

FORMAÇÃO CONTINUADA JUNHO/2013

Ensinar é Acreditar.
Ensinar no século XXI é educar pela pesquisa, é promover espaços de diálogos entre o já constituído e o que se precisa ser construído (ou reconstruído). De acordo com Demo(2000), "educar pela pesquisa é desenvolvermos o questionamento reconstrutivo, essencial a prática educativa que deve estar sempre a serviço da emancipação humana".

MOUSEKEY- Claudio Dusik


Superação é rotina na vida de Claudio Luciano Dusik, 36 anos. Nascido em Esteio, na Região Metropolitana de Porto Alegrex, foi diagnosticado ainda quando criança com uma doença degenerativa. Passo a passo, venceu obstáculos até concluir com nota máxima, nesta terça-feira (26), o mestrado em educação pela Universidade Federal do Rio Grande do Sulx. Em sua dissertação, mostrou como estudou e desenvolveu ao longo da graduação um teclado virtual, o Mousekey, que auxilia pessoas com limitação a escrever e se comunicar.
Claudio tem atrofia muscular espinhal (AME), doença que deforma o corpo e limita os movimentos. As impossibilidades causadas pelo transtorno, no entanto, nunca foram barreira para ele desistir. Desde cedo, a mãe Elisa Arnoldo acreditou na capacidade do filho de vencer os obstáculos e, praticamente, implorou para que escolas o aceitassem. “Com apenas cinco anos entrei em uma classe de primeira série e consegui me alfabetizar”, contou Claudio durante a banca, sentado em uma cadeira de rodas adaptada.(http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2013/03/com-doenca-degenerativa-aluno-cria-teclado-virtual-e-conclui-mestrado.html)

http://www.ufrgs.br/niee/download/manualmousekey.pdf

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

PARECER CME n.08/10 - EDUCAÇÃO ESPECIAL


‘’PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                                                     
                                                                                             
COMISSÃO ESPECIAL DE NORMATIZAÇÃO – EDUCAÇÃO ESPECIAL

 PARECER CME Nº 08/ 2010


INSTITUI AS DIRETRIZES MUNICIPAIS PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL     NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CACHOEIRA DO SUL/RS.   


Considerando o disposto no inciso III, Artigo 11, da Lei Federal n° 9394 de 20 de dezembro de 1996 e no inciso IV, Artigo 13 da Lei Municipal nº 3177, de 19 de janeiro de 2000, e, em consonância com o inciso IV, Artigo 9º da Lei Municipal nº 3339 de 1º de julho de 2002, o Conselho Municipal de Educação, nos limites de sua autonomia e competência, institui as diretrizes municipais para a Educação Especial no Sistema Municipal de Ensino de Cachoeira do Sul, Rio Grande do Sul.                                                                 

CAPÍTULO I

EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 1º O presente Parecer institui as Diretrizes Municipais para a Educação Especial, modalidade da Educação Básica, para o Sistema Municipal de Ensino de Cachoeira do Sul/RS, para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação, aqui denominada EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Art. 2º A Educação Especial, dever constitucional do Estado e da família, será oferecida na rede regular de ensino.
Art. 3º Para efeitos deste Parecer considera-se:
I – Educação Especial: processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar ou suplementar os serviços educacionais do ensino regular, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica.
II – Aluno com deficiência: aquele indivíduo que, em razão de anomalias ou lesão comprovada de natureza hereditária, congênita ou adquirida, tenha suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, impedindo seu desenvolvimento integral, tornando-o limitado ou carente de atendimento especializado para ter vida independente e trabalho condigno, podendo ser classificado como:
a)      deficiente sensorial: apresenta limitação ou ausência de qualquer um dos sentidos;
b)      deficiente mental ou intelectual: apresenta comprometimento cognitivo;
c)      deficiente físico: apresenta alteração neurológica, ortopédica, muscular, articular ou outra que constitua fator de restrição ou incapacidade física;
d)     deficiente múltiplo: apresenta, ao mesmo tempo e associados entre si, diferentes tipos de deficiências;
III – Aluno com transtornos globais do desenvolvimento: apresenta um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras (Autismo clássico, Síndrome de Rett, Síndrome de Asperger, Transtorno Desintegrativo da Infância - Psicose Infantil);
IV – Aluno com altas habilidades/superdotação: aquele indivíduo que apresenta um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, de liderança, psicomotora, artes e criatividade.
V – Atendimento Educacional Especializado – AEE: conjunto de atividades e recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestados de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular, objetivando eliminação das barreiras no processo de aprendizagem.
VI – Sala de Recursos Multifuncionais: espaço localizado na escola de educação básica onde se realiza o Atendimento Educacional Especializado, constituindo-se de mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade, equipamentos específicos e professores com formação em Educação Especial, para realizar esse tipo de atendimento.

CAPÍTULO II

FORMAS DE ATENDIMENTO

Art. 4º A modalidade da Educação Especial com a concepção inclusiva insere-se nos diferentes níveis da Educação Básica, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental bem como a modalidade de Educação de Jovens e Adultos, nas classes da rede regular de ensino.
Art. 5º Haverá, quando necessário, Atendimento Educacional Especializado, para atender as peculiaridades da clientela de Educação Especial.
Art. 6º O Atendimento Educacional Especializado é realizado, prioritariamente, na Sala de Recursos Multifuncionais da própria escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização.
Parágrafo único. Não havendo Sala de Recursos Multifuncionais na própria escola do aluno, o Atendimento Educacional Especializado deverá ser realizado em outra escola que ofereça os serviços especializados.
Art. 7º O Atendimento Educacional Especializado poderá ser realizado também em Centro de Atendimento Especializado, público ou privado, sem fins lucrativos.
Parágrafo único.  Os Centros de Atendimento Educacional Especializado devem cumprir as normativas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino quanto a sua autorização de funcionamento, em consonância com as orientações preconizadas neste Parecer.
Art. 8º O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, poderá firmar convênios e parcerias com a União, Estado ou organizações não-governamentais de forma a atender, integralmente, as peculiaridades da clientela de educação especial matriculada nas escolas do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO III

PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 9º O estabelecimento de ensino regular de qualquer nível garantirá em sua Proposta Pedagógica o acesso e o atendimento à clientela da Educação Especial nas classes comuns e deverá institucionalizar a oferta do Atendimento Educacional Especializado.
Art. 10. Na Proposta Pedagógica e nos respectivos Planos de Estudo, atendendo ao princípio da flexibilização, devem estar contemplados:
I – desenvolvimento do currículo de acordo com as diretrizes curriculares nacionais para as diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;
II – desenvolvimento de um currículo funcional para casos singulares em que o educando com comprometimentos mentais e/ou múltiplos não possa beneficiar-se do currículo da base nacional;
III – oferecimento de enriquecimento curricular e a possibilidade de aceleração de estudos para concluir com menos tempo o programa escolar, utilizando-se dos procedimentos de reclassificação compatível com o desempenho escolar e maturidade sócio-emocional, para casos de superdotação e/ou altas habilidades;
IV – adoção de critérios diferenciados de avaliação;
V – previsão de modificação de nível de complexidade e temporalidade nas atividades, objetivos e conteúdos previstos;
VI – certificação de conclusão de escolaridade, com terminalidade específica de determinada série, fundamentada em avaliação pedagógica, com histórico escolar que apresente de forma descritiva as habilidades e competências alcançadas pelos educandos que não atingiram os parâmetros e o nível de conhecimento exigido para a conclusão do curso fundamental e de jovens e adultos;
VII – habilitação e/ou especialização do corpo docente em educação especial;
VIII – oportunidade de formação continuada.

CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS

                  Art. 11. As necessidades educacionais especiais são definidas pelos problemas de aprendizagem apresentados pelo aluno, em caráter temporário ou permanente, bem como pelos recursos e apoios que a escola deverá proporcionar, objetivando a remoção das barreiras para a aprendizagem.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar avaliação, no contexto escolar, para identificação das necessidades educacionais do aluno, do professor e da escola e para a tomada de decisões quanto aos recursos e apoios necessários à aprendizagem.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação incumbir-se-á de manter setor próprio para orientar, acompanhar, oferecer apoio técnico, psicológico e administrativo, supervisionar e fiscalizar as instituições de ensino.

Seção I
Avaliação do Aluno

Art. 14. Para identificação do aluno com deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação, deverá ser analisado o histórico educacional, social e familiar, bem como ser realizado diagnóstico por profissional especializado da saúde - médico, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e/ou neurologista.
§1º Os encaminhamentos necessários para a identificação do aluno com deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação serão providenciados pelo setor previsto no Art. 13 deste Parecer, em conjunto com a equipe diretiva da escola em que o aluno está matriculado.
§2º A Secretaria Municipal de Educação deverá manter interfaces com as secretarias de saúde, trabalho e assistência social e outras para assegurar atendimentos complementares, quando necessário.

Seção II
Avaliação da Escola

Art. 15. Para assegurar o atendimento educacional especializado nas escolas municipais, o Poder Público através da Secretaria Municipal de Educação, deverá prever e prover:
I – acessibilidade nas edificações, com a eliminação de barreiras arquitetônicas nas instalações, no mobiliário e nos equipamentos, conforme normas técnicas vigentes;
II – professores e equipe técnico-pedagógica habilitados ou especializados;
III – atendimento educacional especializado complementar e suplementar;
IV – redução de número de alunos por turma, quando estiverem nela incluídos alunos com necessidades educacionais especiais significativas os quais necessitam de apoios e serviços intensos e contínuos;
V – professor especializado na modalidade de educação especial, itinerante;
VI – professor de apoio permanente em sala de aula e/ou recurso humano para auxiliar em atividades de alimentação, higiene e locomoção, quando estiverem nela incluídos alunos com necessidades educacionais especiais significativas os quais necessitam de apoios e serviços intensos e contínuos;
VII – oferta de serviços e apoios especializados, preferencialmente na própria escola;
VIII – equipamentos e materiais específicos, adequados às peculiaridades dos alunos;
IX – flexibilização e adaptações curriculares, em consonância com a proposta pedagógica da escola.
Art. 16. Para atendimento do previsto nos incisos IV e VI do Art. 15 deste Parecer, deverão ser observados na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, os seguintes itens:
                   I – três alunos com necessidades educacionais especiais na turma, esta deverá ter, no máximo, 15 alunos e mais um professor de apoio permanente em sala de aula e/ou recurso humano;
II – um ou dois alunos com necessidades educacionais especiais na turma, esta deverá ter, no máximo, 20 alunos e mais um professor de apoio permanente em sala de aula e/ou recurso humano.
Art. 17. Caberá ao estabelecimento de ensino prever e prover:
I – flexibilização e adaptações nos elementos curriculares em consonância com a proposta pedagógica;
II – o devido encaminhamento do aluno para o Atendimento Educacional Especializado na sala de recursos multifuncionais;
III – avaliação pedagógica de forma descritiva que apresente o conhecimento apropriado pelo aluno no processo de aprendizagem.

CAPÍTULO V

FORMAÇÃO DOS PROFESSORES

Art. 18. A capacitação de professores para atuar em classes comuns com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais deverá ser oportunizada pela Mantenedora através de formação continuada, nas diversas áreas das deficiências, transtornos globais e altas habilidades, em consonância com a legislação vigente.
Art. 19. Para atuar no Atendimento Educacional Especializado, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial, obtida em nível superior e/ou especialização.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação incumbir-se-á de manter parcerias com instituições de ensino superior, para implantação de temas e conteúdos relacionados ao atendimento dos alunos com necessidades educacionais especiais, na formação de professores de graduação e pós-graduação, realização de pesquisas e atividades de extensão, bem como programas e serviços relativos ao processo de ensino e aprendizagem, visando ao aperfeiçoamento desse processo educativo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. À Secretaria Municipal de Educação, na condição de coordenadora central da política educacional do Município, compete zelar pelo cumprimento das presentes normas, supervisionando e assessorando a atuação dos gestores escolares na efetiva execução do processo da educação especial e inclusiva nos estabelecimentos de ensino municipal.
Art. 22. A Comissão Especial de Normatização da Educação Especial para o Sistema Municipal de Ensino de Cachoeira do Sul, com base na legislação educacional vigente, submete à apreciação do Plenário o presente Parecer de caráter normativo, devendo entrar em vigor a contar desta data.



Em 25 de agosto de 2010.

Elenir Maria Lisboa Fischer – relatora

Lia Inês Silva de Menezes

Carina Cauduro Brendler

Maria Solange Gomes Ribeiro

Marta Regina Nunes de Andrade



Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em Sessão de 25 de agosto de 2010.
                                      







Lia Inês Silva de Menezes,
Presidente.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

REUNIÃO EDUCAÇÃO ESPECIAL 2013

A Secretária de Educação Maristela Almansa reuniu-se com os professores das salas de recursos do município e setor pedagógico da Smed para traçar metas para 2013. Ressaltou a importância de uma gestão democrática e participativa, valorizando o trabalho em equipe. Assumiu a coordenação temporária da Educação Especial a professora Juliana da Silva e Silva. Bom Retorno a todos e um excelente ano letivo!!!!